NT 2023.0004310 Órtese craniana - NATJUS TJMG
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Data
2023-08-31
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Resumo
Não ficou demonstrada a presença de plagiocefalia e/ou braquicefalia
posicional grave com deficit funcional e/ou refratariedade à medidas /
manobras de reposicionamento, osteopatia e fisioterapia porventura adotadas
previamente. A informação do relatório apresentado de que após 1 ano e 2
meses, o tratamento é somente cirúrgico, não corresponde a realidade, e é
discordante da literatura técnica.
O critério de intervenção cirúrgica não é o tempo. A real indicação de
intervenção cirúrgica é para a plagiocefalia verdadeira (craniossinostose ou
craniostenose). Nesse caso, a intervenção deve ocorrer de imediato, antes do
prazo citado no relatório (1 ano e 2 meses). Indicação de intervenção
cirúrgica na plagiocefalia posicional ou não sinostótica, é situação de
exceção, fica reservada para casos graves acompanhados de deficit
funcional.
O relatório de avaliação da plagiocefalia apresentado, datado de
27/06/2023, mostra crescimento craniano normal, entre o percentil 90-97.
Não foram identificados elementos técnicos, tampouco evidência científica que corrobore com a alegação de que após 01 ano e 02 meses
o tratamento é apenas neurocirúrgico, em virtude da ausência de uso da
órtese craniana externa requerida.