NT 2024.0005665 Hipertrofia mamária Mastoplastia - NATJUS TJMG
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Data
2024-07-01
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Resumo
-a cirurgia de plástica reparadora de hipertrofia mamária, mamoplastia
redutora, não consta no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatório
de Planos de Saúde regulamentados pela ANS;
-não havia doença mamária que justificasse o tratamento proposto conforme os critérios da ANS (Us mamário e axilar sem alterações,
anátomo patológico da peça sem alterações histológicas;
-e não houve descrição de confirmação se quer problemas graves ou
risco a saúde da paciente;
Desta forma, de acordo com os documentos enviados, não há
comprovação de doença que demande a realização da cirurgia de
mamoplastia, a não ser o caracter estético, já que visa reduzir o volume
da mama, sendo considerada a cirurgia plástica estética de cunho eletivo,
mais realizada nas mamas femininas. A demais, não tem caracter de
urgência ou indicação clínica exclusiva para proteção à saúde, inclusive
não sendo tratamento de dorsalgia, pois segundo a literatura as
evidências são fracas e insuficientes para recomendar esse
procedimento como terapia da dorsalgia e neste caso não existia
doença mamária capaz de causar dano/risco a saúde da paciente.