NT 2024.0005665 Hipertrofia mamária Mastoplastia - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
dc.date.accessioned | 2024-07-02T13:44:11Z | |
dc.date.available | 2024-07-02T13:44:11Z | |
dc.date.issued | 2024-07-01 | |
dc.description.abstract | -a cirurgia de plástica reparadora de hipertrofia mamária, mamoplastia redutora, não consta no Rol de Procedimentos de cobertura obrigatório de Planos de Saúde regulamentados pela ANS; -não havia doença mamária que justificasse o tratamento proposto conforme os critérios da ANS (Us mamário e axilar sem alterações, anátomo patológico da peça sem alterações histológicas; -e não houve descrição de confirmação se quer problemas graves ou risco a saúde da paciente; Desta forma, de acordo com os documentos enviados, não há comprovação de doença que demande a realização da cirurgia de mamoplastia, a não ser o caracter estético, já que visa reduzir o volume da mama, sendo considerada a cirurgia plástica estética de cunho eletivo, mais realizada nas mamas femininas. A demais, não tem caracter de urgência ou indicação clínica exclusiva para proteção à saúde, inclusive não sendo tratamento de dorsalgia, pois segundo a literatura as evidências são fracas e insuficientes para recomendar esse procedimento como terapia da dorsalgia e neste caso não existia doença mamária capaz de causar dano/risco a saúde da paciente. | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15498 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.title | NT 2024.0005665 Hipertrofia mamária Mastoplastia - NATJUS TJMG |
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