NT 2024.0005736 Artrite reumatóide - IIR - NATJUS TJMG
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Data
2024-06-03
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Resumo
Considerando os elementos técnicos apresentados, é possível afirmar que as moléstias apresentadas pela Autora (espondiloartrose degenerativa
grave, artrite reumatoide de longa evolução, osteoartrose idiopática da cabeça
do fêmur direito, osteoporose e fibromialgia) e as debilidades funcionais
secundárias as mesmas, não se enquadram entre as situações previstas pelo
dispositivo normativo para a isenção do imposto de renda.
As complicações / debilidades funcionais advindas das moléstias
apresentadas por ela, configuram condição que possibilita o enquadramento
da mesma como pessoa com deficiência de natureza física, em conformidade
com o previsto no Decreto Nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.
A caracterização de pessoa com deficiência, não significa que a pessoa
possui alguma(s) moléstia(s) grave(s) específica(s) elencada(s) na lei, para a
aquisição de isenção do imposto de renda. Ou seja, não é possível
interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre
no texto expresso da lei.