NT 2024.0005736 Artrite reumatóide - IIR - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-06-06T19:48:30Z
dc.date.available2024-06-06T19:48:30Z
dc.date.issued2024-06-03
dc.description.abstractConsiderando os elementos técnicos apresentados, é possível afirmar que as moléstias apresentadas pela Autora (espondiloartrose degenerativa grave, artrite reumatoide de longa evolução, osteoartrose idiopática da cabeça do fêmur direito, osteoporose e fibromialgia) e as debilidades funcionais secundárias as mesmas, não se enquadram entre as situações previstas pelo dispositivo normativo para a isenção do imposto de renda. As complicações / debilidades funcionais advindas das moléstias apresentadas por ela, configuram condição que possibilita o enquadramento da mesma como pessoa com deficiência de natureza física, em conformidade com o previsto no Decreto Nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004. A caracterização de pessoa com deficiência, não significa que a pessoa possui alguma(s) moléstia(s) grave(s) específica(s) elencada(s) na lei, para a aquisição de isenção do imposto de renda. Ou seja, não é possível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15348
dc.language.isopt
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