Navegando por Autor "Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3º Grupo de Câmaras Cíveis"
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- ItemAÇÃO RESCISÓRIA N° 1.0000.07.462996-5/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-01-21) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3º Grupo de Câmaras Cíveis; Desembargador ERNANE FIDÉLIS (Relator)Ementa: Ação rescisória. Erro de fato. Violação literal de dispositivo de lei.
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.07.452494- 3/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2007-10-17) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3º Grupo de Câmaras Cíveis; Desembargador ERNANE FIDÉLIS (Relator)Ementa: Mandado de segurança. Servidora estadual. Averbação de tempo de serviço público prestado em outro Estado, para fins de aposentadoria. Certidão. Contagem recíproca. Possibilidade. Segurança concedida.
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.494839- 5/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009-10-21) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3º Grupo de Câmaras Cíveis; Desembargador EDILSON FERNANDES (Relator)Ementa: Mandado de segurança. Concurso público. Ministério Público. Comprovação de três anos de atividade jurídica. Art. 129, § 3º, CF. Servidor público. Cargo não privativo de bacharel em Direito. Desempenho de atividades com a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. Requisito preenchido.
- ItemMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.03.403871-1/000(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-17) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 3º Grupo de Câmaras Cíveis; Desembargadora MARIA ELZA (Relatora)Ementa oficial: Constitucional e Administrativo - Professor, especialista em educação e serviçal designados de maneira sucessiva - Vínculo temporário e precário - Efetivação anômala prevista pelo art. 106 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais - Impossibilidade - Negar provimento. - “O fato de professor, especialista em educação e serviçal da rede pública estadual de ensino, que exerce função pública mediante designação, conforme determinam o art. 289 da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90, ser designado de maneira sucessiva não retira o caráter de temporariedade e precariedade de seu vínculo com a Administração Pública Estadual. A efetivação anômala, prevista no art. 106 do ADCT da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 49/2001, beneficia apenas os detentores de função pública contratados por tempo indeterminado”. V.v.: - Administrativo - Mandado de segurança - Efetivação de servidores públicos designados ao longo dos anos - Inteligência da ECE nº 49/01 e art. 106 do ADCT da Constituição Estadual - Natureza jurídica da designação, ou convocação - Regime de trabalho por prazo indeterminado - Possibilidade - Princípio da legalidade - Segurança concedida. - O instituto da convocação, ou designação, é freqüentemente utilizado pela Administração como meio de burlar a aplicação da lei, em detrimento do servidor, não se podendo falar, no entanto, que o servidor, tendo sido designado de forma reiterada e contínua, possa ser excluído do direito à efetivação, disposta, agora, na Carta Estadual, ao pressuposto de que fora ele contratado por prazos determinados. - Tal como se conclui em relação à questão de aposentadoria aos servidores designados, de se ter que o regime de convocação anual de professores e de profissionais da área administrativa do magistério não configura cargo ou emprego temporário, mas sim designação para o exercício de função pública, que se protraiu no tempo, ininterruptamente, ainda que o lapso temporal, no contrato, tenha sido por prazo certo e determinado. - Nesse rumo, preenchendo as servidoras públicas os requisitos dispostos na ECE 49/01, não podem ver negados os seus direitos à efetivação, sob o pressuposto de que tal legislação é inconstitucional, sob pena de restar violado o princípio constitucional da legalidade. - Segurança concedida.