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Navegando por Autor "Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1º Grupo de Câmaras Cíveis"

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    AGRAVO REGIMENTAL Nº 1.0000.04.410031-1/001
    (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-03) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1º Grupo de Câmaras Cíveis; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)
    Ementa oficial: Ação rescisória - Violação a “literal disposição de lei” - Abrangência - Numerus clausus - Hipóteses - Amplitude que recomenda o recebimento da inicial. - O entendimento contido na Súmula nº 343 do STF não impede o acesso ao juízo rescisório quando se pretende não a interpretação de lei considerada controvertida pelos tribunais, mas a discussão sobre se a sua interpretação violou literal disposição de lei. A lei violada pode ter sido ou não discutida no acórdão ou sentença rescindenda. Nossos tribunais e a doutrina têm admitido a ação rescisória quando a ofensa é clara e inequívoca, quando haja contrariedade flagrante e direta ao preceito e também quando há interpretação manifestamente errônea sobre a aplicação de lei. O art. 485, V, do CPC tem abrangência ampla, e a infração da ratio legis, como infração da regra jurídica (contra literam), não foge ao mesmo. A violação, segundo jurisprudência consolidada, pode ser expressa, consciente, confessada, declarada ou inexpressa, inconsciente, dissimulada, ocultada, velada ou disfarçada, importando é a violação em si, a negação do direito, que pode ser implícita (conf. Pontes de Miranda). Admite-se ainda a ação rescisória por ofensa à regra jurídica quando “o juiz a tenha aplicado, e não devia, ou não a tenha aplicado, se o devia”, pois não é na discussão da norma, e sim “na aplicação ou na ausência de aplicação que se revela o pressuposto do art. 485, V, do CPC”. Ou ainda para admitir-se a rescisória basta que a sentença, ao fazer incidir a regra no caso concreto, “tenha violado seu sentido, seu propósito” ou que na sua aplicação se proclame um princípio contrário ao que estatui o preceito legal, bem como o que nega a sua aplicabilidade ou o despreza, não o aplicando, ou o ofende com interpretação errônea. A amplitude conferida à expressão “literal disposição de lei” pela doutrina e jurisprudência recomenda um juízo de admissibilidade menos rigoroso, para que a matéria seja enfrentada em cognição de maior extensão perceptiva. Agravo regimental provido. Ementa: V.v.: - Tendo em vista o disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil, a possibilidade da propositura da ação rescisória contra acórdão que ofende jurisprudência maciça e dominante dos tribunais pátrios não está elencada entre as hipóteses ali previstas. “Violação clara e inequívoca do que estatui nitidamente o dispositivo. Nesse caso dos autos não está a interpretação que se opõe a uma corrente doutrinária ou jurisprudencial. É preciso, para a invocação do art. 798, I, c, estridente contrariedade ao dispositivo, para usar da expressão grata aos juízes, de luminosa memória, que honraram o STF há mais de quarenta anos”.
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    MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.07.460240-0/000
    (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2008-09-03) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1º Grupo de Câmaras Cíveis; Desembargador GERALDO AUGUSTO (Relator)
    Ementa: Concurso público. Discussão sobre regularidade de respostas do gabarito oficial. Impossibilidade. Questão que extrapola os limites de legalidade.
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    MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.08.481721- 2/000
    (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011-05-04) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1º Grupo de Câmaras Cíveis; Desembargador BRANDÃO TEIXEIRA (Relator)
    Ementa: Mandado de segurança. ICMS. Serviços. Provedores de acesso internet. Não incidência. Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça. Arts. 60 e 61 da Lei nº 9.472/97. Serviço de valor adicionado. Serviço de telecomunicações. Exclusão expressa.
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    MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.10.015649- 6/000
    (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2010-11-03) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1º Grupo de Câmaras Cíveis; Desembargador CAETANO LEVI LOPES (Relator)
    Ementa: Ação de mandado de segurança. Aposentadoria por invalidez. Transtorno esquizoafetivo e transtorno de personalidade borderline. Doenças mentais graves e incapacitantes. Direito líquido e certo aos proventos integrais. Segurança concedida.
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    MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.10.047649- 8/000
    (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011-05-04) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1º Grupo de Câmaras Cíveis; Desembargadora VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (Relatora)
    Ementa: Nutriente. Neocate. Responsabilidade gerencial dos Municípios. Política que não afasta peremptoriamente a responsabilidade do Estado. Caso concreto que recomenda o deferimento.

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