Navegando por Autor "Desembargador GOUVÊA RIOS (Relator)"
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- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.02.802542-7/001-(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-10-26) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargador GOUVÊA RIOS (Relator)Ementa oficial: Anulatória de débito fiscal - ISSQN - Contratos de transporte e de locação - Locação armada ou time charter - Admissibilidade e caracterização - Observância aos limites do poder de tributar. - No contrato de transporte ou fretamento, em que se dá o veículo a frete, há a constituição de uma mera obrigação de fazer, ou seja, o transporte por um número de viagens ajustado (ponto a ponto), um prazo certo e mediante quantia determinada, ou seja, frete. Por outro lado, o contrato de aluguel se caracteriza na cessão de posse imediata do veículo, através de contrato de locação e mediante o recebimento do aluguel. Pode o locador ceder o uso do veículo a outrem, por certo tempo, já devidamente armado e equipado. Nesse caso, se o locador se submete às condições baixadas pelo locatário quanto ao cumprimento de horários estabelecidos e ao controle de presença e permanência dos empregados em serviço, à alteração unilateral pelo locatário dos horários da prestação dos serviços, bem como da escola a ser atendida e, ainda, obedece às rotas apresentadas pelo locatário, o serviço do motorista constitui mero acessório ao contrato principal de locação de coisa, qual a do ônibus, caracterizando o contrato de locação time charter. “É imperiosa a imposição de limites ao poder de tributar. E a observância dos conceitos jurídicos constitui um desses limites”. “Somente o legislador poderá atribuir efeitos tributários distintos, alterando o alcance e o conteúdo dos institutos e conceitos do Direito Privado, se inexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador da lei”.
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.332426-8/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-11-23) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargador GOUVÊA RIOS (Relator)
- ItemAPELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.03.185486-2/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2004-09-14) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargador GOUVÊA RIOS (Relator)Ementa oficial: Mandado de segurança - Sistema Único de Saúde - Município - Competência concorrente - Direito líquido e certo - Comprovação - Artigo 196, Constituição Federal - Segurança concedida. - A Justiça Estadual é competente para apreciar mandado de segurança contra ato da autoridade municipal que limita a concessão de próteses auditivas ao paciente, vez que a gestão do Sistema Único de Saúde está a cargo, concorrentemente, da União, dos Estados e municípios, com a finalidade de garantir o direito constitucional à vida e à saúde. Presente o direito líquido e certo decorrente das provas produzidas nos autos, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, visando a compelir o município a fornecer prótese auditiva para deficiente desafortunado. “Normas burocráticas não podem erigir-se em óbice à obtenção de tratamento adequado ao cidadão carente. Ponderando-se os valores em conflito, cumpre alçar a patamar mais elevado aquele que, tacitamente, justifica a existência do Estado e de seus organismos correlatos, pois, acaso seja o bem jurídico ‘vida’ relegado a um segundo plano, haveria verdadeira inversão de objetivos no âmbito da sistemática constitucional”. O direito atravessa fronteiras no mesmo passo do viver da humanidade. Não de um homem, mas de todos os que se dão a existir. A ciência abre portas que o direito não pode ignorar, e o direito cuida da vida. Qualquer vida. Quanto mais vida, mais direito. Quanto mais eficaz o direito, melhor a vida. Ou mais garantida em sua dignidade tranquila e segura do outro e com o outro.
- ItemAPELAÇÃO CÍVELNº 1.0313.04.136659-9/001(Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2005-05-31) Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível; Desembargador GOUVÊA RIOS (Relator)