NT 2024.0004940 Dapagliflozina - ICC + DM2 - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-01-20T11:23:30Z
dc.date.available2024-01-20T11:23:30Z
dc.date.issued2024-01-17
dc.description.abstractConsiderando os elementos técnicos apresentados não é possível afirmar que o paciente preenche os critérios técnicos previstos nas diretrizes atuais para o uso adicional da empagliflozina ou da dapagliflozina para o tratamento otimizado da ICFEr. A dapagliflozina está disponível na rede pública sob protocolo, para o tratamento poli farmacológico da diabetes mellitus tipo 2 e da insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (ICFEr). Está contemplado através do componente especializado de assistência farmacêutica, no grupo 2. Constam no grupo 2 os medicamentos para os quais o financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação é responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. Em relação ao uso da dapagliflozina em terapia combinada para o tratamento farmacológico da diabetes mellitus 2 (DM2), a indicação está em conformidade com as diretrizes técnicas atuais e com a decisão da CONITEC em março/2023, que recomendou a ampliação do fornecimento da dapagliflozina para pacientes com DM2, com alto risco de desenvolver doença cardiovascular ou com doença cardiovascular estabelecida e idade entre 40 e 64 anos.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14616
dc.language.isopt
dc.titleNT 2024.0004940 Dapagliflozina - ICC + DM2 - NATJUS TJMG
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