Decisão 1417/2019 (Processo SEI 0018694-19.2019.8.13.0000)
dc.contributor.author | Soares, Aldina de Carvalho | |
dc.date.accessioned | 2019-03-07T20:25:27Z | |
dc.date.available | 2019-03-07T20:25:27Z | |
dc.date.issued | 2019-03-07 | |
dc.description | Trata-se de expediente no qual o Juízo da Direção do Foro da Comarca de Conselheiro Pena encaminha consulta formulada pela Oficiala do Registro Civil com atribuição de Notas do Município de Alvarenga sobre a forma de cumprimento da Decisão do MM.Juiz Diretor do Foro à época, em que foi determinado que a Oficial do Registro de Imóveis encaminhe ao Fisco de forma detalhada, todas as declarações de valores, nome dos contribuintes, livro, folhas, data e cartório da lavratura da escritura, especificamente para que cada ente em separado (Municípios de Conselheira Pena, Alvarenga, Tumiritinga, Goiabeira e Município de Cuparaque, bem como outros Municípios não integrantes da Comarca), relativo aos últimos cinco anos, para manifestação quanto à incidência de complementação dos tributos. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9509 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Conselheiro Pena | pt_BR |
dc.subject | Consulta Direção do Foro | pt_BR |
dc.subject | Valor negócio jurídico | pt_BR |
dc.subject | Impugnação | pt_BR |
dc.subject | Artigo 103, Provimento Corregedoria 260/CGJ/2013 | pt_BR |
dc.subject | Artigo 10, Lei Estadual 15.424/2004 | pt_BR |
dc.subject | Complementação emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ | pt_BR |
dc.subject | Arquivamento | pt_BR |
dc.title | Decisão 1417/2019 (Processo SEI 0018694-19.2019.8.13.0000) | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |