Decisão 1417/2019 (Processo SEI 0018694-19.2019.8.13.0000)

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Data
2019-03-07
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Resumo
Descrição
Trata-se de expediente no qual o Juízo da Direção do Foro da Comarca de Conselheiro Pena encaminha consulta formulada pela Oficiala do Registro Civil com atribuição de Notas do Município de Alvarenga sobre a forma de cumprimento da Decisão do MM.Juiz Diretor do Foro à época, em que foi determinado que a Oficial do Registro de Imóveis encaminhe ao Fisco de forma detalhada, todas as declarações de valores, nome dos contribuintes, livro, folhas, data e cartório da lavratura da escritura, especificamente para que cada ente em separado (Municípios de Conselheira Pena, Alvarenga, Tumiritinga, Goiabeira e Município de Cuparaque, bem como outros Municípios não integrantes da Comarca), relativo aos últimos cinco anos, para manifestação quanto à incidência de complementação dos tributos.
Palavras-chave
Conselheiro Pena, Consulta Direção do Foro, Valor negócio jurídico, Impugnação, Artigo 103, Provimento Corregedoria 260/CGJ/2013, Artigo 10, Lei Estadual 15.424/2004, Complementação emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ, Arquivamento
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