Decisão 5592/2019 (Processo SEI 0073314-78.2019.8.13.0000)

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Data
2019-07-30
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Resumo
Descrição
Trata-se de e-mail encaminhado pela advogada Mariana Borges Custódio, (i) solicitando esclarecimentos sobre a contagem do prazo relativo aos atos de protocolo no Registro de Imóveis e (ii) demonstrando irresignação com a inclusão, em tal prazo, do tempo em que o título fica "em análise pelo cartório"; sustenta a Consulente, ainda, que vencido o prazo, o Registro de Imóveis da comarca de Uberlândia/MG apresenta como solução "pagar todas as taxas de novo e começar o processo novamente".
Palavras-chave
Consulta, Registro de Imóveis, Reclamação / Orientação, Competência da Direção do Foro, Contagem de prazo da prenotação e formulação de nota de exigências, Irresignação com exigências formuladas, Suscitação de dúvida, Restituição de valores relativos a atos não praticados, Previsão legal, Artigo 23, Lei Complementar Estadual 59/2001, Artigo 65, Lei Complementar Estadual 59/2001, Artigo 198, Lei Federal 6.015/1973, Artigo 6º, Provimento Corregedoria 355/2018, Artigo 44, Provimento Corregedoria 355/2018, Artigo 125, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 134, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 638, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 668, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 9º, Lei Estadual 15.424/2004, Arquivamento
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