NT 2022.0002661 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS - TJMG | |
dc.date.accessioned | 2022-02-17T14:13:12Z | |
dc.date.available | 2022-02-17T14:13:12Z | |
dc.date.issued | 2022-02-10 | |
dc.description.abstract | trata-se de NSRB, 55 anos, com passado de obesidade IMC 47,2 e comorbidades, hipertensão arterial, esteatose hepática, dores pés, pernas e coluna. Cirurgia bariátrica em 2018 com perda de 48 quilos. Evoluiu sequelas físicas relacionadas a excesso de pele, com grande lipodistrofia de dorsal, pernas e braços, ptose mamaria grau II e hipomastia, abdome em avental com diástase muscular, excesso de pele nos braços, coxas e dorso, intertrigo por fricção e fúngica, grave e persistente em região infra-mamaria e abdominal, axilas, dorso e coxas com odor; depressão, angustia (baixa autoestima, insegurança isolamento social afetivo). Uso de tópicos proderm, pentizol, bepantol, mometasona), sem sucesso. Necessita urgente de cirurgia plástica de dorso (torsoplastia), membros inferiores e superiores (dermolipectomia crural e dermolipectomia braquial); gluteoplastia; mastopexia com prótese de preenchimento e abdominoplastia, para reestabelecer sua condição integral de saúde. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente. Assim muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal, como salientado pelo cirurgião do caso. Não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa com presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas e não atendendo as indicações consensuais. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12620 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | cirurgia plástica de dorso (torsoplastia), cirurgia plástica de membros inferiores (dermolipectomia crural), cirurgia plástica de membros superiores (dermolipectomia braquial) e, cirurgia plástica de mastopexia com prótese de preenchimento | pt_BR |
dc.subject | excessos de peles, assaduras, infecções, deformidades evidentes, baixa autoestima e até mesmo problemas sociais e de não aceitação do próprio corpo | pt_BR |
dc.title | NT 2022.0002661 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
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