RT 20220002892 VVPP - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS - TJMG | |
dc.date.accessioned | 2022-07-08T17:23:20Z | |
dc.date.available | 2022-07-08T17:23:20Z | |
dc.date.issued | 2022-06-24 | |
dc.description.abstract | ➢ Os procedimentos são cobertos pelo SUS e estão indicados para doença informada ➢ Os medicamento aflibercepte e ranibizumabe estão incorporados ao SUS para o tratamento de edema macular diabético ➢ Caso haja decisão pela liberação de um antiangiogênico, a recomendação é pela indicação do uso do bevacizumabe, nome comercial Avastin® pela sua eficácia clínica semelhante , menor custo e disponibilidade no SUS ➢ A responsabilidade da realização do procedimento em Minas Gerais é da Secretaria de Saúde do Estado por trata-se de procedimento de alto custo; nos municípios onde não existe condições técnicas de realizar o procedimento os pacientes poderão ser encaminhados para TFD ( tratamento fora do domicilio) dentro da pactuação do SUS. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12963 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | VItrectomia posterior, fotocoagulação a laser, implante de óleo de silicone, facoemulsificação e implante de lente intra ocular | pt_BR |
dc.subject | Descolamento de retina | pt_BR |
dc.title | RT 20220002892 VVPP - NATJUS TJMG | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |