AGRAVO Nº 1.0024.01.114759-2/002
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível | |
dc.contributor.author | Desembargador EDUARDO ANDRADE (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2015-04-29T13:45:31Z | |
dc.date.available | 2015-04-29T13:45:31Z | |
dc.date.issued | 2004-12-14 | |
dc.description | AGRAVO Nº 1.0024.01.114759-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. EDUARDO ANDRADE | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Execução fiscal - Penhora de bem imóvel - Nomeação de depositário - Terceiro indicado pela exeqüente e nomeado pelo juiz - Possibilidade - Recurso desprovido. - Não existindo prejuízo para a devedora quanto à nomeação de terceiro indicado pela credora como depositário de bem imóvel, deve essa nomeação prevalecer. Ademais, cabe ao juiz, ficando ao seu prudente arbítrio, como presidente do processo, decidir sobre a indicação do depositário do bem imóvel. Recurso desprovido. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6200 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | EXECUÇÃO FISCAL | pt_BR |
dc.subject | PENHORA DE BEM IMÓVEL | pt_BR |
dc.subject | NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO | pt_BR |
dc.subject | TERCEIRO INDICADO PELA EXEQÜENTE E NOMEADO PELO JUIZ | pt_BR |
dc.subject | POSSIBILIDADE | pt_BR |
dc.title | AGRAVO Nº 1.0024.01.114759-2/002 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |