AGRAVO Nº 1.0024.01.114759-2/002

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador EDUARDO ANDRADE (Relator)
dc.date.accessioned2015-04-29T13:45:31Z
dc.date.available2015-04-29T13:45:31Z
dc.date.issued2004-12-14
dc.descriptionAGRAVO Nº 1.0024.01.114759-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. EDUARDO ANDRADEpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Execução fiscal - Penhora de bem imóvel - Nomeação de depositário - Terceiro indicado pela exeqüente e nomeado pelo juiz - Possibilidade - Recurso desprovido. - Não existindo prejuízo para a devedora quanto à nomeação de terceiro indicado pela credora como depositário de bem imóvel, deve essa nomeação prevalecer. Ademais, cabe ao juiz, ficando ao seu prudente arbítrio, como presidente do processo, decidir sobre a indicação do depositário do bem imóvel. Recurso desprovido.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6200
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectEXECUÇÃO FISCALpt_BR
dc.subjectPENHORA DE BEM IMÓVELpt_BR
dc.subjectNOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIOpt_BR
dc.subjectTERCEIRO INDICADO PELA EXEQÜENTE E NOMEADO PELO JUIZpt_BR
dc.subjectPOSSIBILIDADEpt_BR
dc.titleAGRAVO Nº 1.0024.01.114759-2/002pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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