AGRAVO Nº 1.0024.01.114759-2/002

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Data
2004-12-14
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Execução fiscal - Penhora de bem imóvel - Nomeação de depositário - Terceiro indicado pela exeqüente e nomeado pelo juiz - Possibilidade - Recurso desprovido. - Não existindo prejuízo para a devedora quanto à nomeação de terceiro indicado pela credora como depositário de bem imóvel, deve essa nomeação prevalecer. Ademais, cabe ao juiz, ficando ao seu prudente arbítrio, como presidente do processo, decidir sobre a indicação do depositário do bem imóvel. Recurso desprovido.
Descrição
AGRAVO Nº 1.0024.01.114759-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. EDUARDO ANDRADE
Palavras-chave
EXECUÇÃO FISCAL, PENHORA DE BEM IMÓVEL, NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO, TERCEIRO INDICADO PELA EXEQÜENTE E NOMEADO PELO JUIZ, POSSIBILIDADE
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