NT 2024.0006317 Leite de soja, fraldas e lenços Hidrocefalia 2 - NATJUS TJMG
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Data
2025-04-01
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Resumo
O SUS, não trata as dietas e insumos como medicamentos, assim não
existe legislação nacional determinando o fornecimento de dieta
industrializada para uso domiciliar. As dietas enterais podem ser do tipo
artesanal ou industrial. Do ponto de vista de efeito nutricional, se
comparadas as dietas artesanais e industriais têm o mesmo efeito e
podem ser usadas indistintamente. A artesanal é apropriada para
indivíduos estáveis clinicamente, com doenças crônicas ou em
tratamento paliativo. Não há evidências científicas que mostrem
prejuízo na absorção de nutrientes provenientes de fórmula nutricional
com alimentos na inexistência de disfunções absortivas no sistema
digestório e de doenças que demandam necessidades especiais de
nutrientes que não possam ser suprimidos nesta dieta, como no caso
em tela. A dieta artesanal contêm compostos bioativos, flavonóides e outros
fenólicos, que possuem propriedades antioxidantes, moduladoras da
resposta imunológica que diminuem o risco de mortalidade de doenças
crônicas não transmissíveis. Têm como vantagem seu baixo custo,
maior sensação de estar alimentado e manutenção do vínculo com a
família, maior concentração de probióticos. Devem ser a primeira opção
para o uso domiciliar. Pode ter sua composição modificada, de modo a
suplementar as necessidades do paciente, inclusive com componente
industrializado, se necessário.
Não há indicação de uso de fórmulas no SUS ou na literatura para
pacientes sem necessidades específicas protocolares como neste caso
e as fórmula nutricionais à base de soja, extensivamente hidrolisadas ou
a base de aminoácidos foram incorporadas ao SUS, para crianças de 0 a
24 meses, porém com indicação protocolar para crianças de 0 a 24
meses com APLV, o que não se adequa ao caso.
Vale ressaltar que o caso a indicação de fórmula complementar, é
uma indicação sem especificidade médica relacionada a alguma
condição clínica característica, que mostrem prejuízo na absorção de
nutrientes provenientes de fórmula nutricional com alimentos na
inexistência de disfunções absortivas no sistema digestivo e de
doenças que demandam necessidades especiais de nutrientes, pois na
diarreia a manipulação da dieta pode evitar esta alteração. Também deve
ser considerado que este leite indicação pelo prazo de 30 dias. Ainda
que houvesse nesta idade o leite pode ser substituído por outras substancias,
pois na idade apresentada por esta criança, os guias nutricionais já
indicam o uso de alimentação complementar. Na alimentação
complementar, os alimentos in natura ou minimamente processados
(incluindo o grupo de leite) pode ser usado leite de outros animais, e não
fórmulas.
Desde de 2011 o Ministério da Saúde instituiu no SUS, o Programa
Melhor em Casa. O programa deve envolver ação conjunta da Atenção
Básica e dos SAD, dando suporte clínico e monitoração domiciliar aos
pacientes com maior dependência, maior dificuldade de locomoção e
com maiores riscos de complicações. A inclusão no Programa, se faz
pela procura do usuário a unidade de saúde, que dará os
encaminhamentos pertinentes, de modo a melhor atender as
necessidades apresentadas, incluindo os cuidados e fornecimento de
insumos como fraldas. Na organização da Rede de Atenção à Saúde do
Ministério de Saúde os municípios, contam com PAD, no qual há um
protocolo detalhado da padronização da dispensação de material
médico hospitalar, que inclui todas as etapas necessárias para o
fornecimento de insumos incluindo fraldas para pacientes incontinentes.
A dispensação de fraldas está prevista no SUS por meio do
Programa Farmácia Popular aos pacientes geriátricos ou com
incontinência, desde que o paciente seja deficiente ou tenha idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos. Para a obtenção deste benefício o
paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que
indique a necessidade do uso de fralda, no qual também conste, a
hipótese de paciente com deficiência, e sua respectiva CID, estando o
paciente, ao cumprir as exigências necessárias, está apto ao benefício.
É importante destacar que não há normativas técnicas específicas
determinando a necessidade diária de fraldas/dia, existindo descritos da
necessidade de número médio de 4 fraldas/dia, totalizando a
necessidade mensal de 120 unidades/mês, número inferior ao proposto
pelo município, que é de 150 unidades/mês, mas nunca perto do
solicitado 300 fraldas/mês. Não há na literatura nenhuma indicação do
uso de 2 a 3 fraldas em cada troca, independentemente de marcas. O
município de Belo Horizonte estabelece normas para a dispensação de
fraldas que respeita estas normativas. Em Belo Horizonte o TCT entre a
DPMG e a SMS facilita tal fluxo e agiliza o atendimento das demandas
de usuários para fraldas. É importante destacar que em nenhum programa
está previsto definição de marca, já que não existe embasamento
técnico para tal.
Os lenços umedecidos são indicados pelos fabricantes para
remover as impurezas deixadas na pele pela poluição, mantendo a
agradável sensação de limpeza, hidratação e frescor de um banho,
porém de forma rápida e discreta. Sua formulação é dermatologicamente
testada e não contém álcool etílico na composição. Entretanto não existe
política no SUS para seu fornecimento e a despeito do uso não são
indicados no SUS para higiene intima, para qual o SUS preconiza o uso
de água e sabão. Na prática rotineira o uso de lenços umedecidos são um
grande avanço em termos de praticidade para a higienização, mas
apresentam potencial para eventos adversos, ao contraio do falado.
Podem influenciar a frequência da dermatite de fraldas, pois na sua
composição é possível a presença de substâncias que levam a irritação
da pele, como álcool, metilisotiazolinona, lauril sulfato de sódio,
metilcloroisotiazolinona e perfume. Desse modo, seu uso deve ser
ponderado, principalmente em pacientes atópicos ou com lesões na área
das fraldas, pois podem levar a feridas.