NT 2024.0006317 Leite de soja, fraldas e lenços Hidrocefalia 2 - NATJUS TJMG

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2025-04-01
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Resumo
O SUS, não trata as dietas e insumos como medicamentos, assim não existe legislação nacional determinando o fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar. As dietas enterais podem ser do tipo artesanal ou industrial. Do ponto de vista de efeito nutricional, se comparadas as dietas artesanais e industriais têm o mesmo efeito e podem ser usadas indistintamente. A artesanal é apropriada para indivíduos estáveis clinicamente, com doenças crônicas ou em tratamento paliativo. Não há evidências científicas que mostrem prejuízo na absorção de nutrientes provenientes de fórmula nutricional com alimentos na inexistência de disfunções absortivas no sistema digestório e de doenças que demandam necessidades especiais de nutrientes que não possam ser suprimidos nesta dieta, como no caso em tela. A dieta artesanal contêm compostos bioativos, flavonóides e outros fenólicos, que possuem propriedades antioxidantes, moduladoras da resposta imunológica que diminuem o risco de mortalidade de doenças crônicas não transmissíveis. Têm como vantagem seu baixo custo, maior sensação de estar alimentado e manutenção do vínculo com a família, maior concentração de probióticos. Devem ser a primeira opção para o uso domiciliar. Pode ter sua composição modificada, de modo a suplementar as necessidades do paciente, inclusive com componente industrializado, se necessário. Não há indicação de uso de fórmulas no SUS ou na literatura para pacientes sem necessidades específicas protocolares como neste caso e as fórmula nutricionais à base de soja, extensivamente hidrolisadas ou a base de aminoácidos foram incorporadas ao SUS, para crianças de 0 a 24 meses, porém com indicação protocolar para crianças de 0 a 24 meses com APLV, o que não se adequa ao caso. Vale ressaltar que o caso a indicação de fórmula complementar, é uma indicação sem especificidade médica relacionada a alguma condição clínica característica, que mostrem prejuízo na absorção de nutrientes provenientes de fórmula nutricional com alimentos na inexistência de disfunções absortivas no sistema digestivo e de doenças que demandam necessidades especiais de nutrientes, pois na diarreia a manipulação da dieta pode evitar esta alteração. Também deve ser considerado que este leite indicação pelo prazo de 30 dias. Ainda que houvesse nesta idade o leite pode ser substituído por outras substancias, pois na idade apresentada por esta criança, os guias nutricionais já indicam o uso de alimentação complementar. Na alimentação complementar, os alimentos in natura ou minimamente processados (incluindo o grupo de leite) pode ser usado leite de outros animais, e não fórmulas. Desde de 2011 o Ministério da Saúde instituiu no SUS, o Programa Melhor em Casa. O programa deve envolver ação conjunta da Atenção Básica e dos SAD, dando suporte clínico e monitoração domiciliar aos pacientes com maior dependência, maior dificuldade de locomoção e com maiores riscos de complicações. A inclusão no Programa, se faz pela procura do usuário a unidade de saúde, que dará os encaminhamentos pertinentes, de modo a melhor atender as necessidades apresentadas, incluindo os cuidados e fornecimento de insumos como fraldas. Na organização da Rede de Atenção à Saúde do Ministério de Saúde os municípios, contam com PAD, no qual há um protocolo detalhado da padronização da dispensação de material médico hospitalar, que inclui todas as etapas necessárias para o fornecimento de insumos incluindo fraldas para pacientes incontinentes. A dispensação de fraldas está prevista no SUS por meio do Programa Farmácia Popular aos pacientes geriátricos ou com incontinência, desde que o paciente seja deficiente ou tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Para a obtenção deste benefício o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda, no qual também conste, a hipótese de paciente com deficiência, e sua respectiva CID, estando o paciente, ao cumprir as exigências necessárias, está apto ao benefício. É importante destacar que não há normativas técnicas específicas determinando a necessidade diária de fraldas/dia, existindo descritos da necessidade de número médio de 4 fraldas/dia, totalizando a necessidade mensal de 120 unidades/mês, número inferior ao proposto pelo município, que é de 150 unidades/mês, mas nunca perto do solicitado 300 fraldas/mês. Não há na literatura nenhuma indicação do uso de 2 a 3 fraldas em cada troca, independentemente de marcas. O município de Belo Horizonte estabelece normas para a dispensação de fraldas que respeita estas normativas. Em Belo Horizonte o TCT entre a DPMG e a SMS facilita tal fluxo e agiliza o atendimento das demandas de usuários para fraldas. É importante destacar que em nenhum programa está previsto definição de marca, já que não existe embasamento técnico para tal. Os lenços umedecidos são indicados pelos fabricantes para remover as impurezas deixadas na pele pela poluição, mantendo a agradável sensação de limpeza, hidratação e frescor de um banho, porém de forma rápida e discreta. Sua formulação é dermatologicamente testada e não contém álcool etílico na composição. Entretanto não existe política no SUS para seu fornecimento e a despeito do uso não são indicados no SUS para higiene intima, para qual o SUS preconiza o uso de água e sabão. Na prática rotineira o uso de lenços umedecidos são um grande avanço em termos de praticidade para a higienização, mas apresentam potencial para eventos adversos, ao contraio do falado. Podem influenciar a frequência da dermatite de fraldas, pois na sua composição é possível a presença de substâncias que levam a irritação da pele, como álcool, metilisotiazolinona, lauril sulfato de sódio, metilcloroisotiazolinona e perfume. Desse modo, seu uso deve ser ponderado, principalmente em pacientes atópicos ou com lesões na área das fraldas, pois podem levar a feridas.
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