MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.10.030634- 9/000
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível | |
dc.contributor.author | Desembargador EDILSON FERNANDES (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2014-06-05T15:24:59Z | |
dc.date.available | 2014-06-05T15:24:59Z | |
dc.date.issued | 2010-09-14 | |
dc.description | MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.10.030634- 9/000 - Comarca de Carmo do Rio Claro - Impetrante: João Alberto Amaral - Autoridade coatora: Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Aparecida - Relator: DES. EDILSON FERNANDES | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa: Administrativo e constitucional. Prefeito. Infração político-administrativa. Instauração da comissão processante. Constituição mediante indicação, e não por sorteio. Inobservância do art. 5º, I, do DL nº 201/67. Nulidade. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/2538 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | Prefeito | pt_BR |
dc.subject | Infração político-administrativa | pt_BR |
dc.subject | Instauração da comissão processante | pt_BR |
dc.subject | Constituição mediante indicação, e não por sorteio | pt_BR |
dc.subject | Art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 | pt_BR |
dc.subject | Inobservância | pt_BR |
dc.subject | Nulidade | pt_BR |
dc.title | MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.10.030634- 9/000 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |