MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.10.030634- 9/000

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador EDILSON FERNANDES (Relator)
dc.date.accessioned2014-06-05T15:24:59Z
dc.date.available2014-06-05T15:24:59Z
dc.date.issued2010-09-14
dc.descriptionMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.10.030634- 9/000 - Comarca de Carmo do Rio Claro - Impetrante: João Alberto Amaral - Autoridade coatora: Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Aparecida - Relator: DES. EDILSON FERNANDESpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Administrativo e constitucional. Prefeito. Infração político-administrativa. Instauração da comissão processante. Constituição mediante indicação, e não por sorteio. Inobservância do art. 5º, I, do DL nº 201/67. Nulidade.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/2538
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectPrefeitopt_BR
dc.subjectInfração político-administrativapt_BR
dc.subjectInstauração da comissão processantept_BR
dc.subjectConstituição mediante indicação, e não por sorteiopt_BR
dc.subjectArt. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67pt_BR
dc.subjectInobservânciapt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.titleMANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.10.030634- 9/000pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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