NT 2025.0007515 CPAP - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2025-04-30T13:00:13Z
dc.date.available2025-04-30T13:00:13Z
dc.date.issued2025-04-02
dc.description.abstractOs estudos disponíveis que avaliaram o uso do CPAP em pacientes com apneia do sono, mostraram melhora significativa da qualidade do sono subjetiva e objetiva, da qualidade de vida, da função cognitiva e da depressão. Houve também melhora da pressão arterial. Alguns autores concluíram que CPAP foi efetivo para diminuir sintomas e melhorar a qualidade de vida em portadores de apneia do sono moderada a grave em curto prazo. Não são conhecidas evidências sobre o seu uso em longo prazo. No Espírito Santo, o Programa de CPAP da Secretaria Estadual da Saúde, criou um protocolo, com o objetivo de normatizar a indicação e liberação de aparelhos de pressão positiva (CPAP) para uso domiciliar no âmbito do SUS-ES. Vide: ttps://saude.es.gov.br/Media/sesa/Protocolo/CPAP%20PROTOCOLO%20SESA.doc %202.pdf O CPAP (pressão positiva contínua na via aérea) é um equipamento de suporte ventilatório não invasivo. Existente no SUS, passível de disponibilização através da atenção domiciliar, sob o código de procedimento 03.01.05.001-5 (Acompanhamento e avaliação domiciliar de paciente submetido a ventilação mecânica não invasiva). “O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos (entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do aparelhamento tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos citados, cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento. A utilização do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria MS Nº 963, de 27 de maio de 2013”.⁹ Considerando os elementos técnicos apresentados, a indicação do CPAP está em conformidade com as diretrizes técnicas atuais. Em virtude do lto custo da tecnologia requerida, associado ao fato de que é significativo o percentual de baixa adesão dos pacientes ao uso do dispositivo CPAP ao longo do tempo, seria interessante, se possível, que antes da aquisição do aparelho, a paciente passasse por um período de teste para verificar sua adaptação / resposta / adesão ao uso dispositivo (CPAP).
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16384
dc.language.isopt
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