NT 2022.0003338 - Esilato de Nintedanibe - Fibrose pulmonar idiopática -NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2023-02-02T15:05:47Z
dc.date.available2023-02-02T15:05:47Z
dc.date.issued2023-01-25
dc.description.abstractA CONITEC, em sua 67ª reunião ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2018, recomendou a não incorporação do esilato de nintedanibe para fibrose pulmonar idiopática no SUS. Considerou-se que nos estudos apresentados o tempo de acompanhamento dos pacientes, por se tratarem de estudos de curto prazo, geram incertezas em relação a real eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, em especial com relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultados de sobrevida e melhora da qualidade de vida. Além disso, há incerteza quanto à prevenção ou redução da deterioração aguda na FPI, evento que foi considerado crítico por preceder hospitalizações e mortes em pacientes com a doença. A tecnologia apresenta razão de custoefetividade alta quando comparada aos melhores cuidados disponibilizados pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado que gera um impacto orçamentário elevado em 5 anos.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13443
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectEsilato de Nintedanibept_BR
dc.subjectFibrose pulmonar idiopáticapt_BR
dc.titleNT 2022.0003338 - Esilato de Nintedanibe - Fibrose pulmonar idiopática -NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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