AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0287. 01.000984-6/001
Nenhuma Miniatura disponível
Arquivos
Data
2012-05-17
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Agravo de instrumento. Preliminares de intempestividade recursal. Rejeição. Nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Decisão concisa. Possibilidade. Cumprimento de sentença. Excesso de execução e de penhora. Não apreciação pelo Juízo a quo. Supressão de instância. Sociedade empresarial integrante
de grupo econômico das executadas. Identidade entre um dos sócios. Indícios de confusão patrimonial. Inclusão no polo passivo da execução de sentença. Possibilidade.
Ilegitimidade passiva. Rejeição. Bloqueio de veículos. Renajud. Cerceamento de defesa. Inexistência. Poder geral de cautela. Previsão legal. Veículos alienados fiduciariamente. Impossibilidade. Limitação da restrição aos direitos do contrato. Impedimento à transferência, circulação
e licenciamento. Medida drástica. Risco à paralisação das atividades da empresa. Limitação à transferência. Recurso parcialmente provido.
Descrição
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0287.
01.000984-6/001 - Comarca de Guaxupé - Agravante: Potência Express Distribuição e Logística Ltda. - Agravado: Osmar Messias - Interessados: Transacord Transporte
e Comércio de Cereais Ltda., Paranoá Transportes Rodoviários Ltda., Accord Transportes Rodoviários Ltda. - Relator: DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA
Palavras-chave
AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTEMPESTIVIDADE, NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO CONCISA, POSSIBILIDADE, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA, NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SOCIEDADE EMPRESARIAL INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DAS EXECUTADAS, IDENTIDADE ENTRE UM DOS SÓCIOS, INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, POSSIBILIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEIÇÃO, BLOQUEIO DE VEÍCULOS, RENAJUD, CERCEAMENTO DE DEFESA, INEXISTÊNCIA, PODER GERAL DE CAUTELA, PREVISÃO LEGAL, VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE, IMPOSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO DA RESTRIÇÃO AOS DIREITOS DO CONTRATO, IMPEDIMENTO À TRANSFERÊNCIA, CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO, MEDIDA DRÁSTICA, RISCO À PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA, LIMITAÇÃO À TRANSFERÊNCIA