APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.01.004107-3/001

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Data
2010-01-14
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Responsabilidade civil. Serviços do extrajudicial. Oficial Registrador de Imóveis. Responsabilidade direta e subjetiva. Personalidade e natureza jurídica da atividade. Constituição da República, art. 236, § 1º. Leis 6.015, de 1973 e 8.935, de 1994. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Princípio da legalidade. Qualificação dos títulos. Abrangência e limite. Escritura pública de compra e venda. Falsidade material. Ausência de culpa do Oficial Registrador. Corretor de imóveis e mandatário do alienante que se beneficia da fraude. Obrigação de exação do negócio intermediado. Responsabilidade civil configurada. Dever de indenizar. Voto Vencido.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.01.004107-3/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelantes: 1º) José Luiz de Faria Amaral, 2os) Maíse Moreira Miranda e outro, 3º) José Tadeu Pereira de Carvalho - Apelados: José Luiz de Faria Amaral, Maíse Moreira Miranda e outro, José Tadeu Pereira de Carvalho, Antônio José de Castro e outro - Litisconsortes: Francisco Raymundo, Ademar Fioranelli, Luiz Inácio Requejo do Amaral, Benedito Wenceslau da Silva, José Luiz de Faria Amaral - Relatora: DES.a SELMA MARQUES - Relator para o acórdão: DES. MARCELO RODRIGUES
Palavras-chave
RESPONSABILIDADE CIVIL, SERVIÇOS DO EXTRAJUDICIAL, OFICIAL REGISTRADOR DE IMÓVEIS, RESPONSABILIDADE DIRETA E SUBJETIVA, PERSONALIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 236, § 1º, LEIS 6.015, DE 1973, E 8.935, DE 1994, PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, QUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS, ABRANGÊNCIA E LIMITE, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, FALSIDADE MATERIAL, AUSÊNCIA DE CULPA DO OFICIAL REGISTRADOR, CORRETOR DE IMÓVEIS E MANDATÁRIO DO ALIENANTE QUE SE BENEFICIA DA FRAUDE, OBRIGAÇÃO DE EXAÇÃO DO NEGÓCIO INTERMEDIADO, RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA, DEVER DE INDENIZAR, VOTO VENCIDO
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