AGRAVO Nº 1.0024.01.564489-1/002

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador ERNANE FIDÉLIS (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:14:25Z
dc.date.available2015-05-04T14:14:25Z
dc.date.issued2004-12-14
dc.descriptionAGRAVO Nº 1.0024.01.564489-1/002 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. ERNANE FIDÉLISpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Habilitação de herdeiro em inventário - Prova insuficiente, mas com revelação de fumus boni iuris - Remessa para as vias ordinárias, com reserva de quinhão dos interessados. - Em inventário em que concorrem herdeiros colaterais de quarto grau, habilitantes duvidosos, por atestado de óbito inválido, bem como insuficiente certidão de nascimento, mas com outros elementos, como por exemplo, certidão de casamento religioso, informando possibilidade de procedência das alegações, remetem-se as partes para as vias ordinárias, com reserva de quinhões até deliberação final.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6240
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectINVENTÁRIOpt_BR
dc.subjectHABILITAÇÃOpt_BR
dc.subjectHERDEIROpt_BR
dc.subjectPROVA INSUFICIENTEpt_BR
dc.subjectPARENTESCOpt_BR
dc.subjectPOSSIBILIDADEpt_BR
dc.subjectREMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIASpt_BR
dc.subjectQUINHÃOpt_BR
dc.subjectRESERVApt_BR
dc.titleAGRAVO Nº 1.0024.01.564489-1/002pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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