AGRAVO Nº 1.0024.01.564489-1/002

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Data
2004-12-14
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Habilitação de herdeiro em inventário - Prova insuficiente, mas com revelação de fumus boni iuris - Remessa para as vias ordinárias, com reserva de quinhão dos interessados. - Em inventário em que concorrem herdeiros colaterais de quarto grau, habilitantes duvidosos, por atestado de óbito inválido, bem como insuficiente certidão de nascimento, mas com outros elementos, como por exemplo, certidão de casamento religioso, informando possibilidade de procedência das alegações, remetem-se as partes para as vias ordinárias, com reserva de quinhões até deliberação final.
Descrição
AGRAVO Nº 1.0024.01.564489-1/002 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. ERNANE FIDÉLIS
Palavras-chave
INVENTÁRIO, HABILITAÇÃO, HERDEIRO, PROVA INSUFICIENTE, PARENTESCO, POSSIBILIDADE, REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, QUINHÃO, RESERVA
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