Decisão 1888/2019 (Processo SEI 0027463-16.2019.8.13.0000)

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Data
2019-04-10
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Resumo
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Trata-se de consulta apresentada pelo MM° Juiz de Direito Diego Duarte Bertoldi, no qual questiona acerca (i) da implementação da Lei n° 13.726/2018 aos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais; (ii) sobre a designação de responsável interino pelo expediente, notadamente se o Provimento n° 77/CNJ/2018 "retroage àqueles que já foram nomeados em datas remotas e há implemento do mesmo somente no ato da vacância da Serventia" e se aplica aos escreventes substitutos; (iii) questiona a forma e a extensão da fiscalização quanto à legislação trabalhista.
Palavras-chave
Resplendor, Consulta Direção do Foro, Lei Federal 13.726/2018, Aplicação aos serviços notariais e de registro, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, Aplicabilidade, Nomeação interino, Existência de decisão judicial suspendendo a imediata aplicação, Fiscalização trabalhista, Meta do Conselho Nacional de Justiça 03/2017, Resolução Conselho Nacional de Justiça 80/2009, Formulários de correição, Arquivamento
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