NT 2025.0008473 UCE Omalizumabe - NATJUS TJMG
| dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-30T12:23:34Z | |
| dc.date.available | 2025-09-30T12:23:34Z | |
| dc.date.issued | 2025-09-19 | |
| dc.description.abstract | O OMA, anticorpo monoclonal humanizado anti IgE, é a única opção de terceira linha com autorização de introdução no mercado para a UCE a partir dos 12 anos de idade, conforme bula pela ANVISA. Considerado eficaz e seguro para promover controle sintomático de UCE moderada a severa. É recomendado pelos consensos como terceira ou quarta etapas de tratamento, juntamente com a CX, na ausência de resposta a doses elevadas de AH1, sendo custo efetivo para os sistemas de saúde britânico, holandês, francês e turco, e da saúde suplementar brasileiro, porém promove aumento de custos para esses sistemas. Tem poucos efeitos colaterais e geralmente, são leves e autolimitados (reação no sítio de aplicação do omalizumabe, dor, astenia, prurido, urticária, angioedema, cefaleia, febre e faringite). No Brasil, está disponível para uso no SUS em caso de asma alérgica grave não controlada apesar do uso de corticoide inalatório associado a um beta 2 agonista de longa ação por meio do CEAF porém ainda não foi incorporado ao SUS, para tratamento da UCE sendo necessários estudos de avaliação econômica para avaliar esta incorporação. O Distrito Federal já dispõ e de Protocolo Clínico para tratamento UCE com OMA. | |
| dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16940 | |
| dc.language.iso | pt | |
| dc.title | NT 2025.0008473 UCE Omalizumabe - NATJUS TJMG |