APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0431.03.001965-4/001
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível | |
dc.contributor.author | Desembargador CAETANO LEVI LOPES (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2015-05-04T14:15:42Z | |
dc.date.available | 2015-05-04T14:15:42Z | |
dc.date.issued | 2004-08-31 | |
dc.description | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0431.03.001965-4/001 - Comarca de Monte Carmelo - Relator: Des. CAETANO LEVI LOPES | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Apelação cível - Ação de adoção - Filiação - Princípio da afetividade - Adotado menor - Prevalência de seu interesse - Adoção concedida - Recurso não provido. - 1. A filiação, no estágio atual, lastreia-se mais no princípio da afetividade que na origem biológica. Assim, pais são os que devotam afeto pela criança. E o afeto não deriva da biologia. - 2. Sendo menor o adotado, deve-se emprestar primazia ao seu interesse. O interesse dos pais biológicos que abandonaram o filho com poucos meses de idade não pode prevalecer.- 3. Comprovada a integração social, afetiva e psicológica do menor na família substituta, confirma-se a sentença que deferiu a adoção. - 4. Apelação cível conhecida e não provida. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6251 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | ADOÇÃO | pt_BR |
dc.subject | FILIAÇÃO | pt_BR |
dc.subject | PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE | pt_BR |
dc.subject | ADOTADO MENOR | pt_BR |
dc.subject | PREVALÊNCIA DE SEU INTERESSE | pt_BR |
dc.subject | ADOÇÃO CONCEDIDA | pt_BR |
dc.title | APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0431.03.001965-4/001 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |