APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0431.03.001965-4/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador CAETANO LEVI LOPES (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:15:42Z
dc.date.available2015-05-04T14:15:42Z
dc.date.issued2004-08-31
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0431.03.001965-4/001 - Comarca de Monte Carmelo - Relator: Des. CAETANO LEVI LOPESpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Apelação cível - Ação de adoção - Filiação - Princípio da afetividade - Adotado menor - Prevalência de seu interesse - Adoção concedida - Recurso não provido. - 1. A filiação, no estágio atual, lastreia-se mais no princípio da afetividade que na origem biológica. Assim, pais são os que devotam afeto pela criança. E o afeto não deriva da biologia. - 2. Sendo menor o adotado, deve-se emprestar primazia ao seu interesse. O interesse dos pais biológicos que abandonaram o filho com poucos meses de idade não pode prevalecer.- 3. Comprovada a integração social, afetiva e psicológica do menor na família substituta, confirma-se a sentença que deferiu a adoção. - 4. Apelação cível conhecida e não provida.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6251
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectADOÇÃOpt_BR
dc.subjectFILIAÇÃOpt_BR
dc.subjectPRINCÍPIO DA AFETIVIDADEpt_BR
dc.subjectADOTADO MENORpt_BR
dc.subjectPREVALÊNCIA DE SEU INTERESSEpt_BR
dc.subjectADOÇÃO CONCEDIDApt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0431.03.001965-4/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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