APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.06.095178-3/001
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Data
2011-08-04
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Ação monitória. Nota promissória prescrita. Prazo prescricional. Cinco anos. Termo inicial. Decurso do prazo para o ajuizamento do feito executivo. Cheque
prescrito. Prazo prescricional. Cinco anos. Termo inicial. Após o decurso do prazo para o ajuizamento do feito executivo e da ação de locupletamento. Prazo prescricional. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.
Cinco anos. Termo inicial. Entrada em vigor do novo Codex. Correção monetária e juros moratórios. Termos iniciais. Vencimento/apresentação e citação. Recurso
desprovido.
Descrição
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.06.095178-3/001 -
Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Maria Alba Bernardes do Prado - Apelada: Maria Pereira de Souza - Relator: DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Palavras-chave
AÇÃO MONITÓRIA, NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA, PRAZO PRESCRICIONAL, TERMO INICIAL, DECURSO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO, CHEQUE PRESCRITO, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO E DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO, ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CODEX, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, VENCIMENTO, APRESENTAÇÃO, CITAÇÃO