NT 2023.0003493 - Fratura arco costal - SUSEP - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-01-20T11:22:49Z
dc.date.available2024-01-20T11:22:49Z
dc.date.issued2024-01-19
dc.description.abstracta trata-se de paciente histórico de acidente de trânsito (queda de motocicleta) em 07/02/2017. Consta cópia do prontuário, onde há registro de que o paciente sofreu fratura de arco costal à esquerda (não foi especificado qual o arco), sem pneumotórax, sem queixas neurológicas. Permaneceu em observação no hospital por dois dias, foi submetido a tratamento conservador, e evoluiu com recuperação / consolidação da fratura, sem necessidade de tratamento adicional. Consta que ficou afastado das atividades laborais por dois meses. O perito concluiu pela presença de sequela mínima devido à queixa de dor, e atribuiu o percentual de 10% (residual) em conformidade com a quantificação sugerida no quesito nº 4 da parte Ré, uma vez que não há como fazer referência ao anexo I da Lei Nº 11.945/2009, pela ausência de lesão / sequela que se equipare à apresentada pelo periciado secundária ao trauma sofrido no acidente ocorrido em 07/02/2017. Considerando todo o exposto acima, o NATJUS – TJMG, apresenta parecer concordante com o percentual de 10%, estimado pelo Perito oficial no laudo datado de 15/06/2019.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14610
dc.language.isopt
dc.titleNT 2023.0003493 - Fratura arco costal - SUSEP - NATJUS TJMG
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