NT 2023.0003493 - Fratura arco costal - SUSEP - NATJUS TJMG
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Data
2024-01-19
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Resumo
a trata-se de paciente histórico
de acidente de trânsito (queda de motocicleta) em 07/02/2017. Consta cópia
do prontuário, onde há registro de que o paciente sofreu fratura de arco costal
à esquerda (não foi especificado qual o arco), sem pneumotórax, sem
queixas neurológicas. Permaneceu em observação no hospital por dois dias,
foi submetido a tratamento conservador, e evoluiu com recuperação /
consolidação da fratura, sem necessidade de tratamento adicional. Consta
que ficou afastado das atividades laborais por dois meses. O perito concluiu pela presença de sequela mínima devido à queixa de
dor, e atribuiu o percentual de 10% (residual) em conformidade com a
quantificação sugerida no quesito nº 4 da parte Ré, uma vez que não há
como fazer referência ao anexo I da Lei Nº 11.945/2009, pela ausência de
lesão / sequela que se equipare à apresentada pelo periciado secundária ao
trauma sofrido no acidente ocorrido em 07/02/2017.
Considerando todo o exposto acima, o NATJUS – TJMG, apresenta
parecer concordante com o percentual de 10%, estimado pelo Perito oficial
no laudo datado de 15/06/2019.