NT 2022.0003152 - Implante Coclear - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2023-02-06T17:49:37Z
dc.date.available2023-02-06T17:49:37Z
dc.date.issued2023-03-02
dc.description.abstract✔ A solicitação foge ao escopo da nota técnica uma que é necessário avaliação do caso concreto com suas particularidades, portanto perícia médica com especialista ✔ A operadora ofereceu 3 opções como determinado na nota da ANS Nº 15/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 COBERTURA: IMPLANTE COCLEAR ✔ A referida nota também determina “ cabe ressaltar que, havendo divergência entre o profissional assistente do beneficiário e o médico da operadora quanto ao material indicado, caberá instituição de junta médica ou odontológica, conforme previsto na RN n.º 424/2017. O artigo 7º, incisosI e II, RN n.º 424/2017 estabelecem que caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais (OPME) ✔ Conforme estabelece a RN n.º 424/2017, em caso de divergência técnico assistencial entre o profissional requisitante e o da operadora, a decisão caberá a um terceiro profissional desempatador, com todas as despesas arcadas pela operadora.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13450
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectimplante coclear de marca específicapt_BR
dc.subjecttratamento de perda auditivapt_BR
dc.titleNT 2022.0003152 - Implante Coclear - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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