NT 2022.0003152 - Implante Coclear - NATJUS TJMG
Nenhuma Miniatura disponível
Data
2023-03-02
Autores
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Resumo
✔ A solicitação foge ao escopo da nota técnica uma que é necessário
avaliação do caso concreto com suas particularidades, portanto
perícia médica com especialista
✔ A operadora ofereceu 3 opções como determinado na nota da
ANS Nº 15/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 COBERTURA: IMPLANTE
COCLEAR
✔ A referida nota também determina “ cabe ressaltar que, havendo
divergência entre o profissional assistente do beneficiário e o
médico da operadora quanto ao material indicado, caberá instituição
de junta médica ou odontológica, conforme previsto na RN
n.º 424/2017. O artigo 7º, incisosI e II, RN n.º 424/2017 estabelecem
que caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar
as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses,
das próteses e dos materiais especiais (OPME)
✔ Conforme estabelece a RN n.º 424/2017, em caso de divergência
técnico assistencial entre o profissional requisitante e o da
operadora, a decisão caberá a um terceiro profissional desempatador,
com todas as despesas arcadas pela operadora.
Descrição
Palavras-chave
implante coclear de marca específica, tratamento de perda auditiva