NT 2022.0003152 - Implante Coclear - NATJUS TJMG

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Data
2023-03-02
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Resumo
✔ A solicitação foge ao escopo da nota técnica uma que é necessário avaliação do caso concreto com suas particularidades, portanto perícia médica com especialista ✔ A operadora ofereceu 3 opções como determinado na nota da ANS Nº 15/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 COBERTURA: IMPLANTE COCLEAR ✔ A referida nota também determina “ cabe ressaltar que, havendo divergência entre o profissional assistente do beneficiário e o médico da operadora quanto ao material indicado, caberá instituição de junta médica ou odontológica, conforme previsto na RN n.º 424/2017. O artigo 7º, incisosI e II, RN n.º 424/2017 estabelecem que caberá ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais (OPME) ✔ Conforme estabelece a RN n.º 424/2017, em caso de divergência técnico assistencial entre o profissional requisitante e o da operadora, a decisão caberá a um terceiro profissional desempatador, com todas as despesas arcadas pela operadora.
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Palavras-chave
implante coclear de marca específica, tratamento de perda auditiva
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