NT 2023.0004592 Cirurgia eletiva especializada - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2023-11-07T21:03:34Z
dc.date.available2023-11-07T21:03:34Z
dc.date.issued2023-10-27
dc.description.abstractConsiderando os elementos técnicos apresentados, trata-se de paciente com diagnóstico de síndrome do desfiladeiro cervicotorácico bilateral, com comprometimento de estrutura neural e arterial. Há histórico de trombose arterial em membro superior direito há longa data, sendo a paciente submetida a abordagens terapêuticas cirúrgicas. Consta em relatório de evolução datado de 13/04/2021 que a paciente evoluiu com recidiva dos sintomas em 2017, com piora progressiva, e sinais de isquemia com esforço. No momento, apesar das medidas conservadoras e cirúrgicas instituídas, apresenta paraparesia bilateral em membros superiores, e queixa álgica com limitação funcional. Há registro de histórico que a paciente foi submetida à cirurgia de costela acessória bilateral, submetida a angioplastia da artéria subclávia direita em 1996 e depois em 2013, com embolectomia e angioplastia com stent da artéria subclávia direita, após oclusão aguda cronificada, acompanhada da ressecção parcial bilateral da primeira costela. Conforme a documentação apresentada, a paciente vem passando por avaliação de diversos médicos, especialistas e não especialistas, os quais emitiram pareceres / condutas terapêuticas não coincidentes. O exame de angiorressonância realizado durante a nova avaliação, evidenciou dois pontos de oclusão: artéria subclávia direita em sua origem, e artéria braquial, ambas com enchimento distal proveniente das colaterais. Apesar do comprometimento arterial existente, com ausência de pulso em membro superior direito, as pressões encontradas no exame de doppler evidenciam a viabilidade do membro superior direito. Muitas vezes, em casos de morbidades crônicas, o paciente cria expectativa de cura com determinada terapia, no entanto, existem os limites dos recursos terapêuticos para alguns casos. Ainda que o médico fruste a expectativa do paciente, é papel do profissional, direcionar-se pelo Princípio Ético da beneficência e não maleficência. Importante destacar que o que se discute no caso concreto, não é morosidade e nem negativa de acesso às cirurgias eletivas propostas / requeridas (neurocirurgia e angioplastia). O que se discute, é que o risco da realização de nova abordagem cirúrgica, para o problema da paciente, carrega muito maior risco de malefício do que de benefício, com risco de evolução de isquemia limítrofe para crítica, ameaçando a viabilidade do membro, e podendo ocasionar à necessidade de amputação parcial ou total do membro acometido. Os procedimentos cirúrgicos estão disponíveis na rede pública. A paciente passou por avaliação especializada multidisciplinar em rede de atenção secundária do SUS, e a conclusão foi que a realização de nova intervenção cirúrgica está contra indicada, porque os riscos inerentes ao procedimento são superiores ao suposto benefício pretendido. Ou seja, mesmo agindo da forma mais diligente possível, o risco de complicações isquêmicas adicionais e de não se obter êxito satisfatório com a nova intervenção cirúrgica, é maior. Considerando os elementos técnicos apresentados, esse NATJUS, é favorável a conduta conservadora proposta pelos profissionais especializados da rede pública (Santa Casa) e da rede suplementar de saúde (hospital Madre Tereza), reafirmando a contraindicação da cirurgia cardiovascular para a realização de nova intervenção cirúrgica para o caso concreto. A paciente deve manter tratamento ambulatorial multidisciplinar com profissionais da fisioterapia, terapia ocupacional e outros, alternativas terapêuticas conservadoras essas disponíveis no SUS.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14271
dc.language.isopt
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