APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.648174-2/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador BARROS LEVENHAGEN (Relator)
dc.date.accessioned2014-04-08T10:17:34Z
dc.date.available2014-04-08T10:17:34Z
dc.date.issued2011-06-09
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.648174-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: C.F.C.T.L.L. ME - Apelado: Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Relator: DES. BARROS LEVENHAGENpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Administrativo e constitucional. Apelação cível. Mandado de segurança. Renovação de credenciamento de centro de formação de condutores. Requisito. Certidão negativa de ações criminais. Não atendimento. Direito líquido e certo. Inocorrência. Segurança denegada. Sentença confirmada. Recurso não provido.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1769
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectMandado de segurançapt_BR
dc.subjectRenovação de credenciamento de centro de formação de condutorespt_BR
dc.subjectRequisitopt_BR
dc.subjectCertidão negativa de ações criminaispt_BR
dc.subjectNão atendimentopt_BR
dc.subjectPrincípio da presunção de inocênciapt_BR
dc.subjectArt. 5º, LVII, da CF/88pt_BR
dc.subjectDireito líquido e certopt_BR
dc.subjectInocorrênciapt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.09.648174-2/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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