APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0035.04.032375-6/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 5ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargadora MARIA ELZA (Relatora)
dc.date.accessioned2015-02-26T14:36:29Z
dc.date.available2015-02-26T14:36:29Z
dc.date.issued2005-11-03
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0035.04.032375-6/001 - Comarca de Araguari - Apelante: Amélio Antônio Alves - Apelante adesivo: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Amélio Antônio Alves, Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª MARIA ELZApt_BR
dc.description.abstractEmenta: Direito Ambiental. Constituição de reserva legal. Inocorrência de prescrição. Imposição em toda e qualquer propriedade rural independentemente de existência de floresta ou vegetação nativa. Necessidade de recuperação da área devastada. Interpretação que se amolda ao princípio constitucional que assegura a todos, inclusive às futuras gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Inteligência do art. 225 da Constituição da República.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4722
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectAÇÃO CIVIL PÚBLICApt_BR
dc.subjectIMÓVEL RURALpt_BR
dc.subjectRESERVA LEGALpt_BR
dc.subjectAVERBAÇÃOpt_BR
dc.subjectOBRIGATORIEDADEpt_BR
dc.subjectINEXISTÊNCIA DE FLORESTA NATIVApt_BR
dc.subjectIRRELEVÂNCIApt_BR
dc.subjectART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERALpt_BR
dc.subjectINTERPRETAÇÃOpt_BR
dc.subjectPRESCRIÇÃOpt_BR
dc.subjectNÃO-OCORRÊNCIApt_BR
dc.subjectADQUIRENTEpt_BR
dc.subjectLEGITIMIDADE PASSIVApt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL N° 1.0035.04.032375-6/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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