Decisão 22042/2023 (Processo SEI 0727384-54.2023.8.13.0000) Trata-se de consulta encaminhada pela Direção do Foro da Comarca de Uberlândia, em que solicita "informações quanto à nomeação de Juiz de Paz titular no Estado de Minas Gerais, bem como orientações sobre a possibilidade de elaboração de Portaria para nomeação do atual Juiz de Paz ad hoc como titular" no Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberlândia.
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2023-08-29
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Uberlândia, Consulta Direção do Foro, Nomeação, Justiça de Paz, Juiz de Paz ad hoc, Constituição Federal, inciso II, artigo 98, Constituição Estadual, artigo 117, Lei Complementar 59/2001, artigos 86 a 86-E, Lei 13.454/2000, artigo 1º, Lei nº 13.454/2000, artigo 2º, Lei nº 13.454/2000, artigo 17, Provimento Conjunto TJMG 93/2020, §1º, artigo 620, Provimento Conjunto TJMG 93/2020, §2º, artigo 620, Lei 15.424/2004, Tabela 7, Os procedimentos necessários à realização das eleições para implementação da justiça de paz ainda não foram realizados pela Justiça Eleitoral, de modo que compete à Corregedoria-Geral de Justiça, na Comarca de Belo Horizonte, e às Direções do Foro, nas Comarcas do Interior, designar cidadão que preencha os requisitos legais para o exercício da função de Juiz de Paz 'ad hoc', Arquivamento