Decisão 1590/2019 (Processo SEI 0017050-41.2019.8.13.0000)

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Data
2019-03-18
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Resumo
Descrição
Trata-se de expediente apresentado por José Walter Calsavara, no qual relata que Luiz de Souza Ávila não está conseguindo registrar os imóveis inscritos sob as matrículas nºs 3135 e nº 2323, no Cartório de Registro de Imóveis de Prados. Informou que o interessado já pagou todas as custas e taxas do registro conforme recibo nº 2161, protocolo nº 12424 de 10.12.2018. Alega que o requerente do registro dos imóveis recusa assinar uma declaração apresentada pelo cartório de valor diferente do que foi realmente pago no ato da escritura, cujo valor real foi de R$ 205.000,00.
Palavras-chave
Prados, 1º Registro de Imóveis, Reclamação, Exigências, Declaração do valor do bem imóvel, Discordância, Artigo 103, Provimento Corregedoria 260/2013, Ausência de ilegalidade, Arquivamento
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