NT 2023.0003759, 4619 e 5215 Dieta UrcMed Citrulinemia - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-03-11T16:28:27Z
dc.date.available2024-03-11T16:28:27Z
dc.date.issued2024-03-05
dc.description.abstractNa citrulinemia é essencial e obrigatório o uso de dietas restrita em proteínas, mas que forneça uma quantidade suficiente de aminoácidos necessários ao paciente. Assim devem ser suplementada com arginina ou citrulina. A arginina tornou-se fundamental no tratamento, pois além de ser um regulador positivo da síntese do acetilglutamato, fornece os produtos intermediários adequados para o ciclo da ureia, estimulando a incorporação de mais nitrogênio nos intermediários do ciclo da ureia e que são facilmente excretáveis. O tratamento adicional é feito com benzoato de sódio, fenilbutirato ou fenilacetato, os quais, em conjugação com a glicina (benzoato de sódio) e glutamina (fenilbutirato e fenilacetato), fornecem um "nitrogen sink” e facilitam a alimentação da amonia. Apesar dos avanços terapêuticos, muitos DCU permanecem difíceis de tratar, sendo, às vezes, necessário o transplante de fígado. A URCMed é uma fórmula composta de mistura de aminoácidos, essencias e condicionalmente essenciais acrescida de vitaminas e minerais, com objetiva de repor os micronutrientes e aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais, permitindo bom controle metabólico e o crescimento e desenvolvimento, em pacientes com defeitos no ciclo da ureia. A UrCMedA para o manejo de crianças de de 0 a 1 ano de idade e a B para de maiores de 1 ano de idade, estando indicada ao caso. No SUS, não existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêuticas de erros inatos do metabolismo. Também no SUS, dietas e suplementos não são classificados como medicamentos, assim não existe legislação nacional determinando o fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar. A PNAN confere institucionalidade à organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, bem como ressalta o papel do SUS na agenda de segurança alimentar e nutricional e na garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável. Nesse contexto, destaca-se que o cuidado alimentar deverá, sempre que possível, ser realizado por meio de técnicas dietéticas específicas, sendo o município, no caso Betim, responsável de atender as necessidades alimentares do paciente, por meio da Atenção Primária (Centro de Saúde e do PAD).
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/14901
dc.language.isopt
dc.titleNT 2023.0003759, 4619 e 5215 Dieta UrcMed Citrulinemia - NATJUS TJMG
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