Regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema penitenciário brasileiro

dc.contributor.authorFaria, Rodrigo Martins
dc.date.accessioned2019-08-20T18:51:07Z
dc.date.available2019-08-20T18:51:07Z
dc.date.issued2019-07-31
dc.description.abstractNo Brasil, a individualização das penas se fez presente desde o primeiro Código Penal em vigor. Mas somente a partir da reforma penal, ocorrida em 1890, que aboliu a pena de morte, surgiu então o regime penitenciário de caráter correcional, com fins de ressocializar e reeducar o condenado. Segundo esclarece Figueiredo Dias (apud BITENCOURT, 2004, p. 87), a exemplo de Portugal, o Brasil dispõe de lei própria regulando a execução da pena. Para ele, tal característica vem “sublinhar o altíssimo relevo da execução na conformação normativa concreta da pena privativa de liberdade”.pt_BR
dc.identifier.issn1982-7946
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10430
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofseries142ª edição;
dc.subjectregime fechadopt_BR
dc.subjectregime semiabertopt_BR
dc.subjectregime abertopt_BR
dc.subjectprogressãopt_BR
dc.subjectregressãopt_BR
dc.subjectpena privativa de liberdadept_BR
dc.titleRegimes de cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema penitenciário brasileiropt_BR
dc.typeArticlept_BR
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