NT 20220002821 e 2832 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS - TJMG | |
dc.date.accessioned | 2022-05-25T12:15:13Z | |
dc.date.available | 2022-05-25T12:15:13Z | |
dc.date.issued | 2022-05-10 | |
dc.description.abstract | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos apresentam insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, na presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada nas presença das seguintes condições: - 2 anos após a cirurgia bariátrica, o que ainda não ocorreu - na presença de estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não ocorreu, existindo inclusive discrepância em relatórios anexados ao caso, do peso corporal perdido (se 44 ou 65 quilos); - e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa. Vale ressaltar que no caso em tela há a confirmação, por teste psicológicos, da persistência da compulsão alimentar, fator de risco para reganho de peso. Também é importante salientar que o relatório médico de cirurgiã plástica avaliadora do caso, não confirma a presença de abdome em avental, hérnia umbilical e diástase de reto abdominais. Com os dados apresentados a paciente não preenche os critérios estabelecidos para a solicitação realizada e a solicitação de lipoaspiração de tronco; cruroplastia, com lipoaspiração; braquioplastia, com lipoaspiração; mastopexia com implantes de próteses de silicone; lipoaspiração de tronco, lipoenxertia glútea caracterizadas pelo próprio cirurgião solicitante de lipoescultura de todo o contorno corporal representa o conceito de cirurgia plástica estética. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12854 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Lipoaspiração de tronco; Cruroplastia, com lipoaspiração; Braquioplastia, com lipoaspiração; Mastopexia com implantes de próteses de silicone; Lipoenxertia Glúte; Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 31009166 – Herniorrafia Umbilical; 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Direita; 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Esquerda; 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Direita 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Esquerda 30212189 OU 301011 90 – Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda | pt_BR |
dc.subject | excesso de pele | pt_BR |
dc.title | NT 20220002821 e 2832 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
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