2024.0007010 - Órtese Craniana - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2025-01-13T13:15:38Z
dc.date.available2025-01-13T13:15:38Z
dc.date.issued2025-01-03
dc.description.abstractConsiderando o índice de assimetria da abóbada craniana que foi informado (CVAI de 9,39%), a classificação da assimetria da criança se enquadra no nível 4 (8,75 a 11,0%). Porém, não foi identificada / evidenciada a presença de outros fatores que compõem a classificação do nível 4, tais como: envolvimento de dois ou três quadrantes, severo achatamento do quadrante posterior, moderado desalinhamento da orelha, e envolvimento anterior, incluindo assimetria das órbitas oculares. Não ficou demonstrada refratariedade às medidas / manobras de reposicionamento. Não foi identificada a presença de fatores clínicos que combinados à assimetria, permitam afirmar imprescindibilidade do uso da órtese craniana. O uso da órtese craniana torna-se imprescindível quando a assimetria craniana é grave, persistente, não responde ao tratamento conservador ou quando a estética e funcionalidade do crânio estão comprometidas. A avaliação multidisciplinar especializada da necessidade do uso da órtese craniana deve sempre ser feita com base em uma combinação de fatores clínicos e técnicos.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/16133
dc.language.isopt
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