O princípio constitucional da intervenção penal mínima
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Data
2011-01-12
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Resumo
A pena é a ultima ratio do sistema. Deve ser imposta exclusivamente quando não houver outras medidas suficientes para solucionar satisfatoriamente o conflito e reabilitar o sujeito, pois o nosso sistema penal não
reeduca nem ressocializa o agente do crime. Ao contrário, ele favorece a reincidência. E está provado que a imposição da pena privativa de liberdade realimenta este sistema, que reflete a desastrosa estrutura política e
socioeconômica do País, atingindo quase que somente os pobres e desfavorecidos.
Assim, é de suma importância o princípio da intervenção mínima do Estado na esfera penal, o qual se baseia em incriminar e fornecer resposta penal somente a condutas que atinjam bens jurídicos de grande importância para a sociedade. Convém ressaltar que o princípio da intervenção penal mínima decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, ou seja, o Estado não deverá intervir com a sanção jurídico-penal para proteger todas as condutas lesivas, mas somente aquelas que agredirem de forma intolerável os bens jurídicos de grande relevância e apenas se não existirem outros remédios extrapenais eficientes e necessários para punir tais lesões.
Descrição
Palavras-chave
princípios constitucionais penais, intervenção penal mínima, direito penal mínimo, Descriminalização, despenalização e desjudicialização