AGRAVO Nº 1.0024.03.955241-9/001
dc.contributor.author | Minas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível | |
dc.contributor.author | Desembargador ERNANE FIDÉLIS (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2015-05-04T14:15:48Z | |
dc.date.available | 2015-05-04T14:15:48Z | |
dc.date.issued | 2004-12-14 | |
dc.description | AGRAVO Nº 1.0024.03.955241-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. ERNANE FIDÉLIS | pt_BR |
dc.description.abstract | Ementa oficial: Execução fiscal - Agravo de instrumento - Preliminar de deserção - Rejeição - Preliminares de falta de requisitos para o conhecimento do recurso - Rejeição - Exceção de pré-executividade - Argüição de questão que não se refere a defeito intrínseco do título - Descabimento. - A assistência judiciária é simples opção da parte que declara dela necessitar, independentemente de ser pessoa jurídica ou natural, só sendo elidida a presunção de necessidade através da devida impugnação da parte contrária, a ser obrigatoriamente feita em autos apartados, não havendo de se julgar deserto o recurso interposto por quem a requereu validamente. Estando presente nos autos a procuração dos advogados da agravante, não apresenta óbice ao conhecimento do agravo a falta de instrumento de mandato do procurador municipal, já que este exerce as suas funções em razão do provimento do cargo. Estando declinados, na petição de agravo, os nomes e endereços de três dos quatro advogados constantes do instrumento de mandato outorgado pela agravante, não obsta ao conhecimento do recurso a falta de indicação do nome e endereço do quarto causídico, já que este sequer assinou a petição de recurso. O defeito que pode ser argüido na chamada “exceção de pré-executividade” deve resultar do próprio título, e não de circunstâncias particulares que a ele se referem, mas que na sua realidade formal não se revelam. Sendo a CDA formalmente perfeita, a discussão sobre imunidade tributária não é defeito intrínseco ao próprio título, não podendo ser argüido em simples exceção de pré-executividade. Agravo a que se nega provimento, com a determinação de prosseguimento da execução quanto à parcela impugnada. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6252 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE | pt_BR |
dc.subject | LIMITES | pt_BR |
dc.subject | ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA | pt_BR |
dc.subject | DESCABIMENTO | pt_BR |
dc.subject | AGRAVO DE INSTRUMENTO | pt_BR |
dc.subject | REQUISITOS | pt_BR |
dc.subject | NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS | pt_BR |
dc.subject | OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DELES | pt_BR |
dc.subject | PROCURADOR MUNICIPAL | pt_BR |
dc.subject | JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO | pt_BR |
dc.subject | DESNECESSIDADE | pt_BR |
dc.subject | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA | pt_BR |
dc.subject | DESERÇÃO | pt_BR |
dc.subject | INEXISTÊNCIA | pt_BR |
dc.title | AGRAVO Nº 1.0024.03.955241-9/001 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |