AGRAVO Nº 1.0024.03.955241-9/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador ERNANE FIDÉLIS (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:15:48Z
dc.date.available2015-05-04T14:15:48Z
dc.date.issued2004-12-14
dc.descriptionAGRAVO Nº 1.0024.03.955241-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. ERNANE FIDÉLISpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Execução fiscal - Agravo de instrumento - Preliminar de deserção - Rejeição - Preliminares de falta de requisitos para o conhecimento do recurso - Rejeição - Exceção de pré-executividade - Argüição de questão que não se refere a defeito intrínseco do título - Descabimento. - A assistência judiciária é simples opção da parte que declara dela necessitar, independentemente de ser pessoa jurídica ou natural, só sendo elidida a presunção de necessidade através da devida impugnação da parte contrária, a ser obrigatoriamente feita em autos apartados, não havendo de se julgar deserto o recurso interposto por quem a requereu validamente. Estando presente nos autos a procuração dos advogados da agravante, não apresenta óbice ao conhecimento do agravo a falta de instrumento de mandato do procurador municipal, já que este exerce as suas funções em razão do provimento do cargo. Estando declinados, na petição de agravo, os nomes e endereços de três dos quatro advogados constantes do instrumento de mandato outorgado pela agravante, não obsta ao conhecimento do recurso a falta de indicação do nome e endereço do quarto causídico, já que este sequer assinou a petição de recurso. O defeito que pode ser argüido na chamada “exceção de pré-executividade” deve resultar do próprio título, e não de circunstâncias particulares que a ele se referem, mas que na sua realidade formal não se revelam. Sendo a CDA formalmente perfeita, a discussão sobre imunidade tributária não é defeito intrínseco ao próprio título, não podendo ser argüido em simples exceção de pré-executividade. Agravo a que se nega provimento, com a determinação de prosseguimento da execução quanto à parcela impugnada.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6252
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEpt_BR
dc.subjectLIMITESpt_BR
dc.subjectALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIApt_BR
dc.subjectDESCABIMENTOpt_BR
dc.subjectAGRAVO DE INSTRUMENTOpt_BR
dc.subjectREQUISITOSpt_BR
dc.subjectNOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOSpt_BR
dc.subjectOMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DELESpt_BR
dc.subjectPROCURADOR MUNICIPALpt_BR
dc.subjectJUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATOpt_BR
dc.subjectDESNECESSIDADEpt_BR
dc.subjectASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDApt_BR
dc.subjectDESERÇÃOpt_BR
dc.subjectINEXISTÊNCIApt_BR
dc.titleAGRAVO Nº 1.0024.03.955241-9/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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