AGRAVO Nº 1.0024.03.955241-9/001

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Data
2004-12-14
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa oficial: Execução fiscal - Agravo de instrumento - Preliminar de deserção - Rejeição - Preliminares de falta de requisitos para o conhecimento do recurso - Rejeição - Exceção de pré-executividade - Argüição de questão que não se refere a defeito intrínseco do título - Descabimento. - A assistência judiciária é simples opção da parte que declara dela necessitar, independentemente de ser pessoa jurídica ou natural, só sendo elidida a presunção de necessidade através da devida impugnação da parte contrária, a ser obrigatoriamente feita em autos apartados, não havendo de se julgar deserto o recurso interposto por quem a requereu validamente. Estando presente nos autos a procuração dos advogados da agravante, não apresenta óbice ao conhecimento do agravo a falta de instrumento de mandato do procurador municipal, já que este exerce as suas funções em razão do provimento do cargo. Estando declinados, na petição de agravo, os nomes e endereços de três dos quatro advogados constantes do instrumento de mandato outorgado pela agravante, não obsta ao conhecimento do recurso a falta de indicação do nome e endereço do quarto causídico, já que este sequer assinou a petição de recurso. O defeito que pode ser argüido na chamada “exceção de pré-executividade” deve resultar do próprio título, e não de circunstâncias particulares que a ele se referem, mas que na sua realidade formal não se revelam. Sendo a CDA formalmente perfeita, a discussão sobre imunidade tributária não é defeito intrínseco ao próprio título, não podendo ser argüido em simples exceção de pré-executividade. Agravo a que se nega provimento, com a determinação de prosseguimento da execução quanto à parcela impugnada.
Descrição
AGRAVO Nº 1.0024.03.955241-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. ERNANE FIDÉLIS
Palavras-chave
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, LIMITES, ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DESCABIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, REQUISITOS, NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS, OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DELES, PROCURADOR MUNICIPAL, JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO, DESNECESSIDADE, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA, DESERÇÃO, INEXISTÊNCIA
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