NT 2024.0005652 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2024-05-25
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência ou urgência, é considerado eletivo, estético, sem indicação
clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não
ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura
para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno
corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação
do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). A literatura
mostra que a insatisfação corporal inicial não se correlaciona com o humor
e que o contorno corporal pode melhorar a imagem corporal, mas produz
insatisfação com outras partes do corpo, sugerindo que, à medida que os
pacientes se aproximam de seu ideal, esses ideais podem mudar. Sendo
cirurgia plástica estética, pode não gerar os resultados esperados. Tão
pouco é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser
antecedida de avaliação criteriosa por equipe multidisciplinar responsável
pelo manejo e motivação de novos hábitos, presença de estabilidade
ponderal e condições psicológicas, clínicas e nutricionais adequadas, para
correção de problemas estéticos e de recidiva.
Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia
foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda importante de
peso. Embora exista evidências de benefícios da cirurgia reparadora pós
cirurgia bariátrica, os dados são inconsistentes em relação às escalas de
qualidade de vida (QoL) e faltam análises de longo prazo. A ANS prevê o
procedimento de abdominoplastia nos casos abdome em avental
decorrente de grande perda ponderal pelo tratamento da obesidade,
associado a uma ou mais das complicações: candidíase de repetição,
infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor, hérnias e que
tenham obtido a estabilização do peso no IMC < 30, decorridos 2 anos após
a cirurgia bariátrica.