Análise crítica do art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa: da viabilidade jurídica da percepção parcial de salários, remuneração ou subsídio para servidores ocupantes de cargos, empregos ou funções afastados do exercício da função

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2018-08-31
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Resumo
O objetivo do presente artigo é demonstrar a viabilidade jurídica de percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço para servidores públicos afastados da função quando a medida se fizer necessária à instrução processual, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992. Para tanto, propõe-se a análise da situação do servidor público posto em disponibilidade (art. 41, § 3º, da CR/88), bem como dos efeitos provocados na esfera patrimonial desse. Expõe-se, brevemente, que o instituto da disponibilidade atende ao princípio (ou postulado) da razoabilidade, passando-se ao exame do afastamento cautelar do servidor público para, então, promover o cotejo entre os dois institutos (disponibilidade e afastamento cautelar), demonstrando a necessidade de interpretar o § único do art. 20 em conformidade com a atual arquitetura constitucional.
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Palavras-chave
disponibilidade, princípio da razoabilidade, afastamento cautelar do servidor público, art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, remuneração parcial, viabilidade
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