Decisão 4894/2019 (Processo SEI 0070186-50.2019.8.13.0000)

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Data
2019-07-08
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Resumo
Descrição
Trata-se de expediente encaminhado a esta Casa Correcional pelo Diretor do Foro da Comarca de Belo Vale, MM° Juiz de Direito Sérgio Sanches Ambrogi, solicitando orientação acerca de sua competência para dirimir os pedidos relativos a interinidade do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Vale e do 1° Tabelionato de Notas de Belo Vale. O primeiro requerimento consubstancia-se em pedido do delegatário do Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Belo Vale, André Campos Martins, para que seja nomeado como interino responsável pelo expediente do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Vale, considerando que a atual nomeação de José Maurício Vitarelli, por ser filho do antigo delegatário, contraria as disposições do Provimento nº 77/CNJ/2018. O segundo requerimento foi realizado pela delegatária do 2° Tabelionato de Notas de Belo Vale, Regiane de Oliveira Chagas, no qual pugna pelo afastamento da atual responsável pelo 1° Tabelionato de Notas de Belo Vale, Ilza Maria de Oliveira Vitarelli, sob o fundamento de nepotismo, e a acumulação dos serviços.
Palavras-chave
Belo Vale, Consulta Direção do Foro, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 77/2018, 1º Tabelionato de Notas, 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Interinidade, Nepotismo, Nomeação, Artigo 23, Lei Complementar Estadual 59/2001, Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001, Artigo 37, Lei Federal 8.935/1994, Artigo 38, Lei Federal 8.935/1994, Artigo 6º, Provimento Corregedoria 355/2018, Artigo 44, Provimento Corregedoria 355/2018, Aviso Corregedoria 4/2019, Competência Direção do Foro, Arquivamento
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