Decisão 7758/2018 (Processo SEI 0112254-49.2018.8.13.0000)

dc.contributor.authorSoares, Aldina de Carvalho
dc.date.accessioned2018-11-28T12:20:10Z
dc.date.available2018-11-28T12:20:10Z
dc.date.issued2018-11-26
dc.descriptionTrata-se de consulta encaminhada pelo MM.º Juiz Diretor do Foro da Comarca de Pedro Leopoldo, Dr. Otávio Batista Lomônaco, em que questiona "se ainda deve ser exigida no momento da lavratura de escrituras ou qualquer outro ato perante serventias extrajudiciais a apresentação de certidão de nascimento ou de casamento após a vigência da Lei Ordinária Federal nº 13.726-18, notadamente do art. 3º, §3º da citada lei", bem como "se não bastará o cidadão informar seu estado civil, mediante declaração assinada".pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9315
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPedro Leopoldopt_BR
dc.subjectConsultapt_BR
dc.subjectAtos notariais e de registropt_BR
dc.subjectExigência de certidão de nascimento e de casamentopt_BR
dc.subjectArtigo 3º, §3º, Lei Federal 13.726/2018pt_BR
dc.subjectArtigo 1º, Lei Federal 8.935/1994pt_BR
dc.subjectPrecedentept_BR
dc.subjectSegurançapt_BR
dc.subjectPrevisão em leipt_BR
dc.subjectManutenção das exigênciaspt_BR
dc.subjectArquivamentopt_BR
dc.titleDecisão 7758/2018 (Processo SEI 0112254-49.2018.8.13.0000)pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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