NT 2022.0002868 Pos bariatarica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-06-08
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos, apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal), já apresentada pelo paciente anteriormente. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, também, já existentes antes da gastroplastia. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso. Vale ressaltar que mesmo antes do tratamento de gastroplastia a paciente já apresentava problemas de ordem emocional, que não foram melhorados com o emagrecimento.
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Palavras-chave
cirurgia corretiva de abdominoplastia e lipoabdominal, cruroplastia, mastopexia com prótese, gluteoplastia, com lipo de costas (dermolipectomia dorsal), excesso de pele, Lipodistrofia, problemas à saúde, à integridade e à autoestima da paciente
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