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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12910
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Título: | NT 2022.0002868 Pos bariatarica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | cirurgia corretiva de abdominoplastia e lipoabdominal, cruroplastia, mastopexia com prótese, gluteoplastia, com lipo de costas (dermolipectomia dorsal) excesso de pele, Lipodistrofia, problemas à saúde, à integridade e à autoestima da paciente |
Data: | 8-Jun-2022 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam índice de insatisfação com o
contorno corporal), já apresentada pelo paciente anteriormente.
Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento,
também, já existentes antes da gastroplastia. Deve ser antecedido de
avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições
clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações
dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não
ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Vale ressaltar que mesmo antes do tratamento de gastroplastia a
paciente já apresentava problemas de ordem emocional, que não
foram melhorados com o emagrecimento. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12910 |
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